|
:. Orientações gerais
quanto aos procedimentos de protesto de títulos
Requerimento
-•- Títulos_nominativos
-•- Cheques
-•- Localidades_abrangidas
-•- Finalidade
do Protesto de Títulos -•-
Serviço
Tabelionato de Protesto -•-nHorário
de Funcionamento -•-
Protestar
um Título -•-
Endosso
-•-
Cancelamento
-•-
Documentos
Exigidos para Cancelamento -•-
Pagamento
do Título -•-
Títulos
Protestáveis -•-
Glossário
-•-
Legislação
:.Requerimento
..........O protesto de
títulos ou documentos de dívidas deve
ser solicitado no Cartório de Distribuição.
..........Em Brasília,
a entrega do documento para protesto deve ser feita
no seguinte endereço: Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, Cartório
Rui Barbosa, Anexo II do Palácio da Justiça,
térreo, Praça do Buriti.
..........Ao remeter ou
entregar o documento para protesto, o apresentante deverá
declarar expressamente e sob sua exclusiva responsabilidade
os seguintes dados:
•
seu próprio endereço (rua, número,
complemento, CEP e telefone);
• O nome do devedor e o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda (CPF), se for pessoa física, ou
o número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se for
pessoa jurídica;
• o endereço atual do devedor; e
• o valor do documento com seus acréscimos
legais ou convencionais.
..........É importante
que o apresentante indique o nome completo e correto
do devedor sem abreviá-lo, pois as futuras buscas
para expedição de certidões levarão
em conta esse nome indicado. Qualquer omissão
a respeito poderá modificar os efeitos do protesto,
causando prejuízos ao apresentante. O mesmo deve
ser observado em relação ao número
de identificação (CPF ou CNPJ), que pode
ser usado no futuro como fator determinante da exclusão
da homonímia do devedor protestado.
..........O Tabelião
é obrigado a adotar o endereço do devedor
informado pelo apresentante, especialmente se for diferente
daquele grafado no título. O fornecimento proposital
de endereço incorreto poderá acarretar
sanções civis, administrativas e penais
ao apresentante, que fica sujeito às penas da
lei pela falsa informação. <voltar>
:.Títulos
nominativos
Se o título for nominal à pessoa diversa
do credor, é absolutamente necessário
que esteja endossado. <voltar>
:.Cheques
Apresenta-se a protesto por falta de pagamento o próprio
cheque, que deve conter o carimbo da recusa do pagamento
pelo banco sacado, por uma ou mais das seguintes alíneas:
11, 12, 13, 21, 43 e 49. Cheques devolvidos pelos motivos
20, 24, 25, 28, 29 e 30 não podem ser protestados.
<voltar>
:.Localidades
abrangidas
pelo Cartório do 3º Ofício de Notas
e Protesto de Títulos de Brasília:
Asa
sul, Asa Norte, Lago Sul, Lago Norte, Vila Telebrasília,
Octogonal, Cruzeiro, Sudoeste, Paranoá, Vila
Planalto, São Sebastião. <voltar>
:.Finalidade
do Protesto de Títulos:
.........O protesto de
títulos pode ser lavrado por falta de aceite,
por devolução de duplicatas, por falta
de pagamento em seu vencimento, para garantia de direito
regressivo contra endossantes e avalistas ou para finalidade
especial de se requerer falência do devedor. <voltar>
:.O
Tabelionato de Protesto está à disposição
dos usuários para os seguintes serviços
notariais:
• Receber e protocolar documentos de dívida
que são encaminhados pelo Distribuidor, intimando
os devedores para aceitá-los, devolvê-los
ou pagá-los, lavrando o protesto em caso de
omissão do devedor;
• Receber o valor dos documentos protocolados,
dando quitação a quem os pagou; e
• Expedir certidões de atos e documentos
que constem em seus registros e papéis.
..........A
finalidade do protesto é provar a inadimplência
ou fixar o termo inicial dos encargos, quando não
houver prazo previsto.
..........O protesto também
causa efeitos de natureza cadastral, pois o nome da
pessoa protestada fica fazendo parte de um registro
público, que somente será modificado em
razão do cancelamento desse protesto, pelo pagamento
do título ou por decisão judicial. Esse
registro está à disposição
do público em geral e das empresas de proteção
ao crédito. Qualquer pessoa interessada pode
tirar certidão do que dele constar. <voltar>
:.Horário
de expediente:
..........O 3º Tabelionato
de Protesto de Títulos de Brasília atende
ao público usuário das 09:00h
às 17:00h em todos os dias úteis,
salvo naqueles em que o expediente bancário não
obedeça ao horário normal. O horário
para pagamento de títulos é das 11:00h
às 16:00 h.
<voltar>
:.Protestar
um Título:
...........Os
títulos executivos judiciais ou extrajudiciais
e os documentos representativos de obrigação
em pecúnia poderão ser levados a protesto,
para prova de inadimplência ou para fixação
do termo inicial dos encargos, quando não houver
prazo assinado. Na falta de indicação,
o documento deve ser protestado no lugar do domicílio
do devedor ou de qualquer dos devedores, se houver mais
de um. O cheque pode ser protestado no lugar do pagamento
ou no domicílio do devedor.
..........O documento deve
ser apresentado no original, quando for de sua essência,
sem rasura ou emenda modificadora de suas características.
Quando redigido em língua estrangeira, deve estar
acompanhado da tradução feita por tradutor
público juramentado.
..........No entanto, o
protesto da duplicata pode ser solicitado por indicação
do apresentante sem o documento original. Nesse caso,
o apresentante informa ao tabelionato, por meio magnético
ou papel impresso, os dados essenciais do título.
..........O oficial público
deve examinar o título em seus aspectos formais,
e o procedimento do protesto só terá curso
se o documento não apresentar vícios.
O tabelião não apreciará a questão
da prescrição ou decadência do título
ou documento de dívida. Se for constatada alguma
irregularidade formal, será obstado o registro
do protesto.
..........Pelo protesto,
o credor assegura seu direito de regresso contra o sacador,
os endossantes e seus avalistas. Por ocasião
da lavratura do protesto não serão intimados
diretamente os coobrigados, avalistas ou endossantes.
A Lei não exige nem prevê o protesto de
títulos contra o avalista, mas salienta que os
indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis
pelo cumprimento da obrigação não
poderão deixar de figurar no termo de lavratura
e registro do protesto. (Art. 322 do Prov. Geral da
Corregedoria).
..........O protesto do
título pode ser lavrado por falta de aceite,
por devolução de duplicatas, por falta
de pagamento em seu vencimento, para garantia do direito
de regresso contra endossantes ou avalistas ou para
a finalidade especial de se requerer falência
do devedor. O protesto de títulos é da
competência dos Cartórios de Protesto de
Títulos.
..........Os débitos
parcialmente pagos também podem ser protestados
pelo saldo restante. <voltar>
:.Endosso
Endosso é o ato pelo qual o favorecido de um
título o transfere a outro. Pode ser endossado
para que outro portador apenas cobre tal título
em seu nome. Nesse caso, usa-se o endosso "mandato".
Pode ser transferida a posse do título a outro
(descontar). Nesse caso, usa-se o endosso "translativo".
<voltar>
:.Cancelamento
de Protesto:
..........Qualquer pessoa,
maior de 18 anos, pode pedir o cancelamento de um protesto,
desde que encaminhe ao Tabelionato os documentos que
comprovem o pagamento do título ao credor, conforme
documentação abaixo mencionada. <voltar>
:.Documentos
Exigidos para o cancelamento do título ou documento
de dívida:
.......... Carta de anuência,
em papel timbrado, com o número de identificação
da empresa (CNPJ), contendo o número do título,
seu valor e a data de vencimento (se possível,
a data do protesto, número do livro e folhas),
na qual a credora declare que o título foi quitado
e expresse sua concordância com o cancelamento
do protesto, assinada pelos representantes legais, devidamente
identificados, com firma(s) reconhecida(s). Legislação
em vigor:
• Na impossibilidade de apresentação
do original do título ou do documento de dívida
protestado, será exigida declaração
de anuência, com identificação
e firma reconhecida daquele que figurou no registro
como credor originário ou por endosso translativo.
(art. 329 § 1º, Lei 9492/97).
• Se a firma a que se refere o parágrafo
anterior houver sido reconhecida fora do Distrito
Federal, será imprescindível que a firma
do tabelião ou escrevente seja reconhecida
em tabelionato de notas do Distrito Federal. (art.
329 § 2º, Lei 9492/97).
• A anuência dada por pessoa jurídica
deverá ser acompanhada de cópia do contrato
social atualizado e, se for o caso, de procuração
com poderes especiais. (art. 329 § 3º, Lei
9492/97).
• No caso de anuência envolvendo a quitação
de vários títulos protestados por um
mesmo credor contra o mesmo devedor e em diferentes
serventias, deverá o tabelionato que arquivou
o original certificar, em cópia autenticada,
que o documento se encontra ali arquivado. (art. 329
§ 5º, Lei 9492/97).
• O cancelamento de protesto que não
se enquadre nas disposições das hipóteses
antecedentes somente se efetuará por determinação
Judicial.
<voltar>
:.Pagamento
do título:
..........O prazo limite
é de três dias úteis contados da
data do protocolo do título ou documento de dívida,
excluindo o dia do protocolo e incluindo o dia do vencimento.
A serventia envia ao endereço informado pelo
apresentante do título intimação,
com a descrição do título, permitindo
realizar o pagamento até 3 (três) dias
úteis após assiná-la. Se o título
for pago após essa data para o credor, o protesto
já terá sido lavrado, e somente será
cancelado a pedido expresso do interessado.
Durante o prazo limite e antes que se tire o protesto
(lavratura do protesto), podem ocorrer: retirada do
título sem protesto ou Sustação
Judicial.
•
Documentação
exigida para retirar título sem protesto:
Quando o apresentante ou credor do título for
banco, enviar fax para o cartório com a descrição
do título e assinado pela pessoa responsável;
e
Demais casos, deve-se fazer um requerimento de retirada
do título ou documento de dívida sem
protesto, com especificação do título,
reconhecido firma e cópia do contrato social
ou procuração.
Sustação
Judicial:
• O Tabelião de Protesto recebe ordem
judicial para não protestar. Esta ordem pode
ser :
• Provisória: nessa hipótese o
título ou documento de dívida não
poderá ser pago, protestado ou retirado sem
autorização judicial. Art. 313 par.
1º. (Prov.)
• Definitiva: nessa hipótese o título
ou documento de dívida deverá ser entregue
à parte que o Juiz determinar. Decorridos trinta
dias sem que a parte autorizada tenha comparecido,
o título ou documento de dívida deverá
ser encaminhado ao Juízo que deu a ordem de
sustação. Caso da ordem de sustação
definitiva não conste à qual das partes
o título ou documento de dívida deve
ser entregue, será ele imediatamente encaminhado
ao referido Juízo (art. 313 par. 4º do
Prov. Geral da Corregedoria).
• Documentação exigida
para retirar título protestado:
Comprovante de pagamento dos emolumentos ou, na falta
deste, requerimento ao tabelionato pelo próprio
credor ou autorização a terceiro. Neste
caso, exige-se procuração pública
com poderes específicos ou procuração
particular com cópia do contrato social onde
constem poderes específicos para dar e receber
quitação.
<voltar>
:.Títulos
Protestáveis/conceito/legislação:
:.Cédula
de Crédito Bancário
Medida Provisória nº 2.160, de
23/08/2001
Título
emitido por pessoa física ou jurídica
em favor de instituição financeira. Apresenta-se
a protesto a cópia do contrato, desde que a instituição
credora declare estar de posse da sua única via
negociável e indique o valor pelo qual será
protestada, inclusive no caso de protesto parcial. A
verificação do valor da obrigação
ou de seu saldo devedor será feita pelo credor
por meio de planilha de cálculo.
:.Confissão
de Dívida
Além da assinatura do devedor, deverá
ter também a de duas testemunhas. Apresenta-se
a cópia do contrato, desde que a instituição
credora declare estar de posse da sua única via
negociável e indique, por meio da planilha, o
valor pelo qual será protestado.
:.Cheque
Lei nº 7.357, de 02/09 de
1985.
O cheque com o carimbo da recusa
do pagamento, pelo banco sacado.
É imprescindível o endereço e número
do CPF do emitente. Quando houver intimação
direta por edital, dispensa-se a informação
do endereço.
Em se tratando de conta conjunta, será o protesto
tirado em nome de quem assinou o cheque, ainda que haja
pedido do credor/apresentante em sentido contrário.
O cheque tanto poderá ser protestado no domicílio
do Banco, quanto no do emitente. (Não é
permitido o protesto dos cheques que tenham sido devolvidos,
pelo Banco sacado, pelas alíneas: 20,24,
25, 28, 29, 30 e 35).
:.Duplicata
de Venda Mercantil
Lei 5.474 de 18/07/68, alterada pelo decreto-Lei
nº 436 de 27/01/69.
Apresenta-se
a protesto por falta de pagamento, aceite ou por falta
de devolução o título original,
a triplicata ou a indicação. As indicações
poderão ser transmitidas e recebidas por meio
eletrônico. Quando a duplicata estiver aceita
pelo sacado, nada mais será exigido, além
dela. Quando não estiver aceita, deverão
acompanhá-la comprovantes de venda, entrega e
recebimento da mercadoria ( nota fiscal e canhoto assinado.
Se cópias, autenticadas). É facultado
ao apresentante declarar possuir tais documentos, podendo
fazê-lo no verso da duplicata, segundo o modelo:
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI,
QUE POSSUO OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA VENDA
MERCANTIL E DA ENTREGA DA MERCADORIA (OU DA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS E DO VINCÚLO CONTRATUAL QUE
O AUTORIZOU), E COMPROMETO-ME A EXIBI-LOS A QUALQUER
MOMENTO, SEMPRE QUE EXIGIDO.
.......................................Brasília,
........../......../.................
...............................................................................................
.......................................RAZÃO
SOCIAL / ASSINATURA
Exigências legais para o protesto de duplicatas
de Prestação de Serviços
1 - DAS EXIGÊNCIAS COMUNS A TODAS
AS ESPÉCIES DE SERVIÇO.
1.1
Quando tais títulos estiverem acompanhados
da NOTA FISCAL e do respectivo
CANHOTO ASSINADO, acusando o recebimento dos serviços,
nada mais será necessário.
1.2 Quando acompanhados da "FATURA”, declarar
no CORPO DESTA:"Recebemos os serviços
constantes desta Fatura" (assinatura de quem
recebeu).
:.Letra
de Câmbio
O
título original, com a palavra “letra”
inserta no próprio texto do título, o
mandato puro e simples de pagar quantia determinada,
o nome daquele que deve pagar (sacado), a época
do pagamento, a indicação do lugar em
que se deve efetuar o pagamento, o nome da pessoa a
quem se deve ou `a ordem de quem deve ser paga, a indicação
da data e do lugar onde a letra é passada, a
assinatura de quem passa a letra (sacador). Decreto
nº 2.044, de 31/12/1908, alterado pelo Decreto
nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966 - Lei Uniforme
de Genebra.
:.Nota
Promissória
O
título original. A denominação
“Nota Promissória”, expressa na redação
do título, a promessa pura e simples de pagar
uma quantia determinada, o nome da pessoa ou a quem
deve ser paga, a indicação da data em
que é passada, a assinatura do emitente, a época
e lugar do pagamento e lugar da emissão. No entanto,
a lei admitiu (art.76) sejam criados e tenham validade
títulos sem esses requisitos, estabelecendo que
a nota promissória que não indique a época
de pagamento será pagável à vista;
a em que falte indicação do lugar onde
foi passada considera-se como tendo sido emitida no
lugar designado ao lado do nome do subscritor. E na
falta de indicação especial, o lugar onde
o título foi passado considera-se como sendo
o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio
do subscritor da nota promissória. Decreto
nº 2.044, de 31/12/1908, alterado pelo Decreto
nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966 - Lei Uniforme
de Genebra.
:.G
l o s s á r i o
Apontamento de Título .
.....................Intimação
Cancelamento do Título
... ..................Instrumento de Protesto
Certidão de Protesto ....
.....................Protesto
Custas Cartorárias .......
.....................Retirada de Título
Distribuição ...................
...................Título de Crédito
Edital ................................................Títulos
Protestáveis
Apontamento
de Título
Apresentação de título junto ao
tabelionato de protesto, para os procedimentos legais
de cobrança do devedor.
Cancelamento
do Título
Solicitação ao cartório, onde o
título foi protestado, do cancelamento do mesmo
, uma vez que a dívida já foi devidamente
quitada.
Certidão
de Protesto
Documento oficial que certifica que determinada pessoa
ou empresa possui ,ou não, título protestado.
Custas
Cartorárias
Taxas recolhidas para a prestação de um
determinado serviço.
Distribuição
Em virtude da Cidade de Brasília possuir vários
tabelionatos de protesto, é necessário
que o título seja distribuído para um
desses cartórios, por intermédio do Cartório
de Distribuição.
Edital
Quando da impossibilidade de se intimar o devedor pessoalmente,
este será intimado através do Correio
Braziliense ou do Jornal Tribuna do Brasil.
Intimação
Ato oficial pelo qual se dá ciência a alguém
para fazer determinada coisa. No caso do protesto de
um título, é a convocação
do devedor para cumprir uma obrigação.
Instrumento
de Protesto
Certidão que comprova o protesto legal de um
título de crédito.
Protesto
É um ato formal e solene pelo qual se prova a
inadimplência e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros documentos de dívida.
Retirada
de Título
Ato pelo qual o credor solicita ao cartório a
retirada do título sem o protesto.
Ocorre sempre que o devedor regulariza ou firma um acordo
diretamente com o seu credor.
Título de Crédito
Documento que formaliza um direito, comprovante de dívida
ou um compromisso que determina um valor a ser pago.
Títulos Protestáveis
Os títulos de dívida mais comuns que podem
ser protestados são:
clique aqui.
:.Legislação
Legislação
sobre o serviço de protesto de títulos
Lei nº 8.935, de 18.11.94 - Regulamenta os serviços
notariais e de registro.
Lei nº 9.492, de 10.09.97 - Regulamenta o serviço
de protesto de títulos.
Provimento- Geral da Corregedoria do Distrito Federal
e dos Territórios - 2004
Títulos
de Crédito em Geral: Novo Código Civil
- Artigo 887 e seguintes.
Nota Promissória e Letra de Câmbio: Decreto
nº 2.044, de 31.12.08 - Decreto nº 57.663,
de 24.01.66.
Cheque: Decreto nº 57.595, de 07.01.66 - Lei nº
7.357, de 02.09.85.
Duplicata, Triplicata e Fatura de Prestação
de Serviço: Lei nº 5.474, de 18.07.68.
Contrato de Câmbio: Lei nº 4.728, de 14.07.65.
Cédula e Nota de Crédito Rural: Decreto-Lei
nº 167, de 14.02.67.
Cédula e Nota de Crédito Comercial e Industrial:
Decreto-Lei nº 413, de 09.01.69.
Conhecimento de Frete, de Depósito e Warrant:
Decreto nº 19.473, de 10.12.30. |