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Lamentável
o conceito que se perpetuou de cartório como
sendo um resquício do Brasil colonial, ou um
negócio secular que passa de pai para filho.
A regulação imposta pela Constituição
Federal de 1988, a Lei 8935/94 e Lei 9492/97 deram mais
transparência ao setor e melhoraram qualitativamente
os serviços com a exigência de realização
de concurso público para Tabelião.
Historicamente, o Protesto tem sido um importante fator
coadjuvante na prevenção de litígios,
uma vez que assegura a eficácia e a segurança
dos negócios jurídicos e, ainda, levando-se
em conta que uma parte considerável dos títulos
são pagos em cartório em benefício
dos credores.
Deve-se ressaltar que somente com o Protesto do título
ou do documento de dívida é que se prova
a inadimplência e o descumprimento da obrigação.
Sendo o Protesto um ato formal pelo qual se salvaguardam
os direitos cambiários, é, ele, o regulador
da pontualidade dos negócios, serve de prova
contra o insolvente, impede maiores prejuízos
aos comerciantes e age como uma referência idônea
sobre todo o mercado econômico.
Esta ferramenta social, o Protesto, pode evitar uma
ação, aliviando o Judiciário. É
um meio mais simples, menos oneroso do que a via judicial.
Esta implicaria pagamento de custas, taxas e honorários
advocatícios.
Com o ato do Protesto, podemos vislumbrar algumas vantagens,
dentre elas: garante o direito de regresso, cria condições
para o devedor cumprir extrajudicialmente a obrigação,
prova o descumprimento da obrigação cambial,
prova a apresentação no tempo devido,
prova a falta ou recusa do aceite, é pressuposto
processual para o pedido de falência, é
documento hábil para lançar em lucros
e perdas da empresa e é causa interruptiva da
prescrição.
Por fim, é inegável a força do
Protesto como prova oficial e insubstituível
da falta ou recusa, quer do aceite, quer do pagamento,
sendo de suma importância para o portador do título
e para os seus coobrigados de regresso. Sem o Protesto
o portador de um título perderá os direitos
contra os devedores de regresso. No tocante a esses
coobrigados, a lei assegura a cada um deles, mediante
o Protesto, o meio simples e seguro de exercer seu próprio
direito de regresso.
Segundo a doutrina tradicional, o Protesto é
um ato formal com finalidade essencialmente probatória,
uma vez que evidencia que o devedor não cumpriu
a obrigação constante do título.
Alessandra Jeanne
Moraes, Bacharela em Direito, Serventuária do
Cartório do 3º Ofício de Notas e
Protesto de Títulos de Brasília.- DF
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